Não é possível combater o crime com eficácia, sem antes separá-lo de qualquer relação ou comparação com a falta moral ou religiosa.
Os “doutores” da lei certamente já leram, senão, deveriam ler, por exemplo, Beccaria, Bentham, Brissot e os autores do primeiro e do segundo Código Penal Francês da época revolucionaria, para que possam compreender que o crime, no sentido penal do termo, ou, mais tecnicamente, a infração não deve ter mais nenhuma relação com a falta moral ou religiosa.
A falta é uma infração à lei natural, à lei religiosa, à lei moral. O crime ou a infração penal é a ruptura com a lei, lei civil explicitamente estabelecida no interior de uma sociedade pelo lado legislativo do poder político. Portanto, para que haja infração é preciso haver um poder político, uma lei e que essa lei tenha sido efetivamente formulada. Isso significa que antes da lei existir, não pode haver infração. Só podem sofrer penalidade as condutas efetivamente definidas como repreensíveis pela lei. E, para serem boas leis, não devem retranscrever em termos positivos a lei natural, a lei religiosa ou a lei moral. Uma lei penal deve simplesmente representar o que é útil para a sociedade. (Clique no titulo para ler mais...)
José João Neves B. Vicente.
Filósofo, pesquisador, professor da Faculdade de Ciências e Educação de Rubiataba (FACER), do Instituto de Filosofia e Teologia Santa Cruz (IFTSC) e Editor da Revista Facer.
Os “doutores” da lei certamente já leram, senão, deveriam ler, por exemplo, Beccaria, Bentham, Brissot e os autores do primeiro e do segundo Código Penal Francês da época revolucionaria, para que possam compreender que o crime, no sentido penal do termo, ou, mais tecnicamente, a infração não deve ter mais nenhuma relação com a falta moral ou religiosa.
A falta é uma infração à lei natural, à lei religiosa, à lei moral. O crime ou a infração penal é a ruptura com a lei, lei civil explicitamente estabelecida no interior de uma sociedade pelo lado legislativo do poder político. Portanto, para que haja infração é preciso haver um poder político, uma lei e que essa lei tenha sido efetivamente formulada. Isso significa que antes da lei existir, não pode haver infração. Só podem sofrer penalidade as condutas efetivamente definidas como repreensíveis pela lei. E, para serem boas leis, não devem retranscrever em termos positivos a lei natural, a lei religiosa ou a lei moral. Uma lei penal deve simplesmente representar o que é útil para a sociedade. (Clique no titulo para ler mais...)
José João Neves B. Vicente.
Filósofo, pesquisador, professor da Faculdade de Ciências e Educação de Rubiataba (FACER), do Instituto de Filosofia e Teologia Santa Cruz (IFTSC) e Editor da Revista Facer.
E-mail: josebvicente@bol.com.br
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