Para a “escola sociológica”, o costume é a base essencial do direito. A maneira como o direito é aplicado e desenvolvido depende dele. Para a “escola positivista”, o papel do costume é praticamente zero. O direito, uma vez codificado, é identificado com a vontade do legislador.
Ora, a posição da “escola sociológica” é exagera. Porém, a posição da “escola positivista” carece de realismo. O costume não é o elemento essencial e primário do direito como pretende a “escola sociológica”, ele é um dos elementos que ajudam a descobrir a solução justa. Porém, ele não é, também, tão insignificante como pretende a “escola positivista”.
Na Franca, por exemplo, existe o reconhecimento da preponderância inconteste da lei codificada. Deste modo, a tendência é ver o costume como uma fonte de direito ultrapassada. Os juristas franceses apenas prevêem a aplicação do costume nos casos em que a lei remete expressamente os juizes para este. Já em outros paises como a Grécia, a Suíça e a Alemanha, devido a influencia da “escola histórica” que considerou o direito, no século XIX, como um produto da consciência popular, a tendência é apresentar a lei e o costume como duas fontes de direito colocadas no mesmo plano. Nos dois casos, infelizmente, a lei parece ter se tornada a fonte exclusiva ou quase exclusiva do direito. (Clique no titulo para ler mais...)
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